- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000698-59.2015.5.09.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso quanto a improcedência do pedido de salário substituição, por entender que nem todas as funções do substituído foram assumidas pelo reclamante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 159, preconiza que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Ocorre que, ao interpretar de forma mais minuciosa os termos da referida Súmula, esta Corte Superior tem concluído que não há a necessidade de que o substituto exerça de forma integral as funções do substituído para a concessão do salário substituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000698-59.2015.5.09.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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