- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010577-27.2020.5.03.0099, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MOTORISTA INTERESTADUAL - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso , verifica-se que o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório (Súmula nº 126), atestou que o reclamante - motorista interestadual - se encontrava submetido à jornada em turno ininterrupto de revezamento e tinha direito às horas extras além da 6ª diária e da 36ª semanal, salientando que a reclamada não logrou comprovar a existência de norma coletiva que tratasse da jornada em turno ininterrupto de revezamento. Para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, de haver sim, norma coletiva a tratar da ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento, necessário seria rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância tem o condão de afastar a transcendência política, conforme se infere dos seguintes precedentes emanados desta Turma: TST-Ag-AIRR-1226-02.2017.5.12.0029, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/202 e TST-Ag-AIRR-10444-47.2014.5.15.0103, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/20. Além disso, não se constata a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010577-27.2020.5.03.0099. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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