- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0001937-60.2016.5.17.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIÁRIA. NORMA COLETIVA CORRESPONDENTE (ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST) . O Tribunal Regional, valorando a prova, reconheceu o enquadramento da reclamada na categoria dos financiários, ao concluir que sua atividade preponderante era inerente às instituições financeiras. Nesse contexto, para analisar as alegações recursais no sentido do enquadramento na categoria profissional representada pelo Sindicato em Empresas de Contabilidade , seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, reconhecida a natureza de empresa financeira da reclamada, subsiste a aplicação das normas coletivas da categoria respectiva, tendo pertinência a diretriz da Súmula 333 do TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001937-60.2016.5.17.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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