- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0100662-08.2016.5.01.0244, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COLETIVA ANTERIOR (processo nº 0314200-16.1995.5.01.0242). REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DA DISPENSA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA POSTULAR VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº 0314200-16.1995.5.01.0242). AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PLEITEANDO VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (PROCESSO Nº 0100153-77.2016.5.01.0244). DESISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DANO MORAL. MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DA AÇÃO COLETIVA ANTERIOR (PROCESSO Nº 0100153-77.2016.5.01.0244). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Discute-se a ocorrência de prescrição da presente ação, em que se pleiteia verbas rescisórias e indenização por dano moral, bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão do autor quanto ao pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho, diante da revogação da tutela antecipada que havia concedido sua reintegração no emprego. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reformado o acórdão regional, na medida em que, nos termos da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, conforme precedentes colacionados com a decisão monocrática, a revogação da tutela antecipada, pela qual foi concedida a reintegração do trabalhador no emprego, com o respectivo reconhecimento de validade do ato de dispensa, não retorna a situação ao status quo ante , de modo a considerar esta data como o termo inicial do prazo prescricional. A tese jurisprudencial majoritária evidencia que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do trânsito em julgado da ação em que se discutia a validade da dispensa e a possível reintegração no emprego. Por outro lado, nos termos dos artigos 240, § 1º, do CPC de 2015 e 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, o que corresponde ao previsto na parte final do artigo 202, parágrafo único, do CCB. Dessa maneira, interrompida a prescrição em face da propositura de ação coletiva por parte do ente sindical, na qualidade de substituto processual, na forma do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão proferida naquela ação. Precedentes da SbDI-1 do TST. Com efeito, tendo em vista que: 1) a RT nº 0314200-16.1995.5.01.0242, em que se discutia a legalidade da dispensa no emprego e a possível reintegração do autor ao vínculo empregatício, transitou em julgado em 6/2/2014; 2) a ação coletiva em que se pleiteava verbas rescisórias e indenização por dano moral, proposta em 4/2/2016, com desistência do autor em 28/4/2016, interrompeu a prescrição quanto aos referidos pleitos; 3) e o autor ingressou com a presenta ação individual em 2/5/2016, requerendo verbas rescisórias e indenização por dano moral, mesma causa de pedir e pedidos da ação coletiva anteriormente proposta, não há falar em prescrição bienal total, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Ademais, em que pese a parte autora pudesse ter pleiteado já na RT nº 0314200-16.1995.5.01.0242 as verbas rescisórias e indenização por dano moral, a título de pedido sucessivo à reintegração no emprego, esta conduta consiste em uma faculdade processual, e não um ônus processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100662-08.2016.5.01.0244. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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