- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010903-21.2017.5.15.0143, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM FACE DA AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO SINDICATO COM APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em face de possível má aplicação do art. 337, § 1º, do CPC, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM FACE DA AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO SINDICATO COM APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS . LIMITAÇÃO . Em face de possível má aplicação do art. 337, § 1º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM FACE DA AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO SINDICATO COM APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO . Esta Corte Superior já decidiu reiteradamente que a prerrogativa atribuída ao sindicato, pertinente à substituição processual da categoria profissional, não induz à necessidade de que venha aos autos a relação desubstituídos, mesmo porque, além de não ser exigência prevista em lei, a categoria é ente coletivo e, por conseguinte, o direito pode ser reivindicado em nome do grupo e, em liquidação, individualizados os seus destinatários. No entanto, é pacífico nesta Corte que quando houver na petição inicial adelimitaçãodorol dos substituídos, os efeitos da decisão devem se limitar aos integrantes desse rol, em observância aos limites subjetivos da lide. No caso, ainda que não tenha havido limitação do pedido quanto ao alcance dos abrangidos na primeira demanda, tal como realizado na segunda ação, houve apresentação do rol de substituídos, circunstância que, por si só, delimitao alcance da ação coletiva, incidindo a litispendência tão somente em relação aos substituídos constantes do rol apresentado na primeira demanda. Logo, a decisão do Regional que entendeu pela configuração da litispendência, ao desconsiderar a limitação dos substituídos mediante a apresentação do rol de substituídos, mal aplicou o art. 337, § 1º, do CPC. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 337, §1º, do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010903-21.2017.5.15.0143. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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