- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007873-53.2016.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA RESCINDENDA QUE NEGOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face da sentença que não reconheceu qualquer conduta discriminatória pela empresa e negou a indenização por danos morais pleiteada. O autor insiste, em suma, na tese de que foi rejeitado pela empresa ainda na fase pré-contratual apenas pelo fato de ser deficiente físico e aduz que a empresa não cumpre com a porcentagem legal de pessoas com deficiência. Apontou violação literal do art. 93º da Lei 8.213/91; do decreto nº 3.298/1999; e do art. 5º, XXXV, da Constituição. II – Contudo, a sentença rescindenda foi clara no sentido de que o reclamante compareceu à entrevista “ a convite da reclamada, a qual já tinha conhecimento de sua deficiência física ” , contudo, por cortes de gastos, a referida vaga “ foi fechada antes mesmo da conclusão do referido processo ”. Ademais, na própria entrevista a empresa teria explicado que as vagas disponíveis, “ naquele momento eram para serviços pesados e braçais, os quais não se compatibilizariam com a qualificação e força de trabalho do reclamante”. III – Assim, a insistência da parte para que, nesta fase recursal de ação rescisória, esta corte reconheça que houve discriminação em relação à deficiência do reclamante encontra evidente óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual “ A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ”. IV – Ademais, caso a empresa estivesse de fato descumprindo a cota legal para pessoas com deficiência, as repercussões seriam administrativas (pelo Ministério do Trabalho e Emprego) ou judiciais (por ação civil pública ajuizada pelo MPT), mas isto não geraria, per si, o direito subjetivo ao trabalhador em compelir a empresa a contratá-lo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007873-53.2016.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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