- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo 0000392-77.2014.5.02.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIOS DISTINTOS, EMBORA INTERLIGADOS POR TÚNEIS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST . No caso, o Regional concluiu, com amparo na prova técnica e na prova documental (fotos apresentadas pelo reclamante), que " o reclamante trabalhava no Bloco III do complexo da reclamada. E em tal bloco não foram encontrados tanques de armazenagem de combustível " . Outrossim, consta na decisão recorrida que " os blocos tratam de edifícios distintos, ainda que interligados por túneis entre os blocos 1 e 2 e entre os blocos 2 e 3 ". Com efeito, a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (cujas atribuições atualmente competem ao Ministério da Economia), NR 16, Anexo 2, item 3, letra " s", considera, como de risco, toda a área interna do recinto onde são armazenados vasilhames que contêm inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados em recinto fechado. Este Tribunal, há muito, vem decidindo pelo deferimento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em prédio vertical que contém, em seu interior, armazenamento de combustível, porque, em caso de sinistro, está em risco a vida de todos os empregados que ali trabalham, e não apenas daqueles que mantêm contato direto com os tanques de combustível. Esta Corte consolidou tal entendimento, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Todavia, prevalece neste Tribunal o entendimento de que não se considera de risco a área que abrange prédio distinto, ainda que interligado por subsolo em comum (precedentes). Nesse contexto, o Tribunal a quo , ao indeferir o pagamento de adicional de periculosidade, decidiu em consonância com o disposto na citada jurisprudência, o que afasta a indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST e afronta aos artigos 170 a 193 da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000392-77.2014.5.02.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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