- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0020350-94.2020.5.04.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUXILIAR DE RAMPA. SERVIÇO AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia alçada a esta Corte Superior tem como cerne a representatividade sindical do reclamante que labora, conforme registrado no acórdão regional, na função de " auxiliar de rampa ", sendo empregada de empresa " prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo ". 2. A representação sindical se dá, como regra geral, pela atividade preponderando do empregador, conforme o teor do art. 581, §2º, da CLT. A exceção recai sobre as categorias diferenciadas, nos termos do art. 511, §3º, da CLT. 3. Conforme os art. 1º, 5º, e 9º do Decreto nº 1.232/1962, a categoria de aeroviário compreende os trabalhadores que laboram nos serviços auxiliares e gerais do transporte aéreo. 4. Com efeito, a jurisprudência desta C. Corte Superior, considerando esta disposição e o Decreto nº 1.232/62, se firmou no sentido de que os trabalhadores que laboram em serviços auxiliares às atividades de transporte aéreo pertencem à categoria profissional dos aeroviários. Precedentes. 5. O acervo jurisprudencial desta Corte também sinaliza que apenas se houvesse sindicato profissional específico dos empregados que prestam serviços auxiliares de transporte aéreo que poderia se falar em eventual desmembramento da categoria. Precedentes. Não sendo essa a hipótese, remanesce a representatividade destes trabalhadores pelo sindicato dos aeroviários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020350-94.2020.5.04.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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