JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000476-60.2010.5.15.0029

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000476-60.2010.5.15.0029, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - JORNADA DE SETE HORAS E VINTE MINUTOS - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL - INVALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - MERO ACOMPANHAMENTO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO . Ante a possível violação ao art. 193 da CLT há que se dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para melhor examinar as razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - MERO ACOMPANHAMENTO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. (violação ao art. 193 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 447 e divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, como na hipótese dos autos, porquanto não configurado contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TRABALHADOR RURAL - ADMISSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. (violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXIX, 60, §4º, IV, 233 da Constituição Federal, 3º da Lei nº 5.889/73, 5º e 6º da Lei nº 4.657/42 e divergência jurisprudencial) Nos termos da Súmula nº 417 desta Corte, " Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal ". Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido antes do advento da Emenda Constitucional nº 28/2000, e continuou laborando após a publicação desta norma. Extinto o contrato de trabalho em 2010 e ajuizada a reclamação trabalhista em 20/04/2010, constata-se a observância da condição prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial, acima transcrita, para o efeito de afastar o regime prescricional anteriormente aplicado ao trabalhador rural. Dessa forma, correta a aplicação da prescrição quinquenal à espécie. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. Constata-se que o recurso, no tema em destaque, encontra-se desfundamentado. Isso porque o recorrente não apontou violação a dispositivo legal ou divergência jurisprudencial, deixando de preencher os pressupostos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA OCUPACIONAL - PERDA AUDITIVA - CONFIGURAÇÃO. ( Aponta violação aos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88) Verifica-se que o recorrente não preencheu o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, visto que transcreveu a integralidade do acórdão regional, no tema em análise, porém sem realizar destaques no texto original, mediante negritos ou sublinhados. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000476-60.2010.5.15.0029. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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