JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020596-49.2022.5.04.0405

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0020596-49.2022.5.04.0405, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Tratando-se de questão afeta à aplicação do instituto da coisa julgada aos pleitos da exordial, sendo o recurso de revista interposto pela parte reclamante e constatado que o valor atribuído à causa ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT), reconhece-se a transcendência econômica do tema. II . Entretanto, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois permanecem hígidos os fundamentos ali consignados, porque o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II do TST, no sentido de que o acordo homologado judicialmente, dando plena e ampla quitação ao contrato de trabalho, sem ressalva, como ocorreu in casu , impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato, sob pena de violação da coisa julgada. Aplicação do óbice assentado na Súmula nº 333 e incidência do art. 896, 7º, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020596-49.2022.5.04.0405. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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