- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000313-74.2021.5.08.0131, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MATERIAL E MORAL. SÚMULA 126/TST - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No presente caso, considerando que a pretensão recursal envolve o pleito de indenização por dano material e moral, cujo soma dos valores da condenação fixado na origem alcança R$ 2.216.480,90 (dois milhões, duzentos e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa centavos), é de se concluir que o montante indicado ultrapassa o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que é de rigor o reconhecimento da transcendência econômica. Evidenciada a transcendência da causa, passo a examinar os demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Quanto a questão de fundo , verifica-se que o Tribunal Regional, amparado nas provas carreadas aos autos consignou expressamente a presença de elementos que afastam os requisitos da responsabilidade civil, razão pela qual não há se falar em indenização por dano material e moral. Neste contexto, a adoção de tese em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento revela-se inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000313-74.2021.5.08.0131. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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