- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001124-93.2021.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. SÚMULA 100, ITEM II, DESTA CORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Ação rescisória ajuizada com o fim de desconstituir o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, publicado em 19/06/2014, na parte em que indeferiu o pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio deferida aos reclamantes ora autores. 2. Contra o acórdão do Tribunal Regional, apenas a reclamada interpôs recurso de revista, veiculando matéria diversa e não prejudicial à decisão do Tribunal Regional relativamente à matéria objeto da ação rescisória. 3. O item II da Súmula 100 desta Corte orienta que , "havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial". 4 . Assim, não tendo os reclamantes interposto recurso de revista contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho relativamente à pretensão de conversão da licença prêmio em pecúnia e não tendo o recurso de revista interposto pela reclamada potencial de prejudicar a decisão do Tribunal Regional quanto a tal matéria, o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu com o fim do prazo para os reclamantes interporem recurso de revista. 5. Dessa forma, tendo a decisão rescindenda sido publicada em 19/6/2014 e tendo a presente ação rescisória sido ajuizada somente em 24/11/2021, é inarredável a conclusão quanto à ocorrência da decadência do direito pleiteado. Recurso ordinário de que conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001124-93.2021.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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