- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
TST – Agravo Interno 0101384-20.2017.5.01.0046, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022
EMENTA: E mbargos de Declaração. Agravo INTERNO. Recurso EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. Primeiramente, frise-se que não houve, no agravo interno, nenhum pedido de manifestação acerca das supostas afronta aos arts. 2º e 22, I, da CF ou usurpação de competência decorrentes da exigência de preenchimento de requisito do recurso de revista em data anterior a sua vigência, não havendo, portanto, falar em omissão quanto a esse aspecto. Ademais, extrai-se do acórdão embargado que o único óbice processual relativo aos pressupostos de admissibilidade da revista que ensejou a negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo enquadramento no Tema 181 do ementário temático de repercussão do STF diz respeito à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não havendo nenhuma menção ao art. 896, § 1º-A, da CLT ou a qualquer de seus incisos. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101384-20.2017.5.01.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
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