- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
TST – Agravo Interno 0123700-10.2011.5.17.0008, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022
EMENTA: E mbargos de Declaração. Agravo INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Conforme consta do acordão embargado, a Vice-Presidência do TST, na decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, denegou-lhe seguimento com fundamento apenas no regime de repercussão geral (enquadramento da controvérsia nos Temas 339 e 660), circunstância que enseja a interposição do agravo interno previsto nos arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST, e não daquele do art. 1.042 do CPC, estando intempestivo, portanto, o agravo apresentado pelo reclamante, já que interposto somente após o decurso do prazo de 8 dias. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0123700-10.2011.5.17.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
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