- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021458-92.2014.5.04.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que os reclamantes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo técnico apresentado pelo perito do juízo. Além disso, o TRT mencionou que " diversamente do alegado no recurso, não houve divergências relevantes entre as partes quando da inspeção pericial, sendo indicado pelas próprias reclamantes o local em que permaneciam durante a realização dos exames de Raios X, informação essa que foi integralmente considerada pelo expert para a análise técnica ". Além de não se insurgirem quanto ao laudo pericial no prazo determinado pelo juízo, cabe ressaltar que o juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias ou impertinentes, conforme o seu convencimento. Não se verifica cerceamento do direito de defesa quando o juiz decide baseado nas provas já produzidas nos autos. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO-X MÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A questão da incidência do adicional de periculosidade em face da permanência no local onde se utiliza aparelho móvel de Raios X, por pessoa diversa daquela que opera o aparelho, foi objeto do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, relatora, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019, na qual a SBDI-1 do TST fixou as seguintes teses: I - a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso e III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Consta da fundamentação do referido acórdão, ao fazer a análise conjunta do art. 193 da CLT, que dispõe sobre o trabalho em atividades ou operações perigosas e da Portaria nº 595/2015 do antigo Ministério do Trabalho que, nos termos da sua nota explicativa, diz que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhadores que permaneçam, habitual ou eventualmente, nas áreas de uso do equipamento móvel de Raios X, a conclusão de que: "Assim, independentemente de laudo pericial nos casos concretos, a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho fundamenta a conclusão de não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso." A relatora ainda destacou que "o entendimento pela exclusão do adicional de periculosidade concretiza o art. 2º da Convenção nº 115 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que expressamente exclui da sua aplicação as hipóteses de aparelhos geradores de fracas doses de radiação ionizante". Dessa forma, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021458-92.2014.5.04.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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