JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001017-20.2011.5.09.0678

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001017-20.2011.5.09.0678, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437 DO TST. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST . Por outro lado, o descumprimento dos artigos 66 e 67 da CLT não constitui mera infração administrativa, devendo as horas subtraídas do período destinado ao descanso do trabalhador entre jornadas ser remuneradas como extraordinárias. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. TURNOS ININTERRRUPTOS. Reportando-se ao acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos concluiu que até dezembro/2008 não havia labor em turnos ininterruptos de revezamento, mas que a partir de janeiro/2009 até julho/2010, ficou demonstrado que o autor laborou em mais de dois turnos, de forma alternada. Logo, qualquer apreciação acerca da inexistência de sistema de turno de revezamento pela reclamada ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável, contudo, nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento não provido. SOBREAVISO. A decisão recorrida revela sintonia com o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 428, II, do TST, uma vez que o Tribunal Regional registrou que a prova dos autos demonstrou que o reclamante participava de escalas de sobreaviso, podendo ser chamado por telefone celular após às 22h e não poderia recusar ao chamado, caracterizando o regime de sobreaviso. Agravo de instrumento desprovido. JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR. A Corte Regional determinou a aplicação do divisor 200, sob o fundamento de que a jornada de trabalho do reclamante era de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126 do TST. Nos termos da Súmula 431 desta Corte Superior, "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001017-20.2011.5.09.0678. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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