JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011565-07.2015.5.15.0126

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0011565-07.2015.5.15.0126, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM A DEVEDORA PRINCIPAL. AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS . 1 – Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que por ser interlocutória, é irrecorrível de imediato a decisão que incluiu as executadas no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de grupo econômico com a devedora principal, sendo incabíveis os agravos de petição, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula 214 do TST. 2 – A controvérsia, portanto, não enseja afronta direta e literal à Constituição Federal, conforme exigem o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. . Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011565-07.2015.5.15.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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