- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000328-16.2010.5.01.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO . 1 - Esta Corte tem firme o entendimento de que a estabilidade pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva deve prevalecer face à obrigação de se comunicar ao empregador a proximidade da aquisição do direito. Isso porque é notório o amplo acesso da empresa aos assentos funcionais de seus empregados. Tem se entendido que a formalidade prevista na cláusula visa à ciência do empregador da situação de pré-aposentado do empregado, mas não tem o condão de retirar o escopo da norma ali contida, qual seja, a efetiva garantia no emprego. 2 - A discussão dos autos, todavia, não é sobre a falta de comunicação, mas sim, sobre o fato de ter sido realizada no prazo de projeção do aviso prévio, o qual, no caso, foi indenizado pela ré. 3 - A jurisprudência do TST é consolidada no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, por integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais, também deve ser computado no tempo de serviço para fins de concessão de estabilidade no emprego no período pré-aposentadoria. Inteligência do art. 487, § 1º, da CLT, combinado com a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000328-16.2010.5.01.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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