- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010122-63.2020.5.15.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. O Tribunal Regional entendeu que a ausência de prova da comunicação, pela reclamante, sobre sua condição de pré-aposentadoria, não obsta o direito à estabilidade prevista na norma coletiva. Assim, concluiu que, c onstatado que a empregada atendeu aos requisitos impostos pelo instrumento coletivo da categoria para adquirir o direito à garantia no emprego e considerando que foi desligada da empresa em período estabilitário de pré-aposentadoria, é nula de pleno direito a dispensa ocorrida. Com efeito, em situações envolvendo a temática da comunicação prévia ao empregador como condição do empregado para resguardar o direito à estabilidade pré-aposentadoria, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação teleológica da norma coletiva torna despicienda a comunicação formal por parte do empregado, porquanto o empregador tem amplo acesso aos seus assentamentos profissionais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010122-63.2020.5.15.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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