- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101584-55.2017.5.01.0263, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2.º, DA CLT. Consoante delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a prova produzida nos autos demonstra que a reclamante exercia função de confiança bancária, que envolve maior fidúcia e maiores responsabilidades, sendo devido o enquadramento no art. 224, §2.º, da CLT. Nestes termos, conclusão diversa somente seria possível com incursão no conjunto provatório dos autos, procedimento vedado, ao teor da Súmula 102, I, e 126, do TST. Agravo não provido. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, tampouco o pagamento de plus salarial, salvo previsão legal ou normativa. No caso dos autos, as atividades desempenhadas pela reclamante, na venda de seguro, previdência e capitalização, são totalmente compatíveis com o seu cargo e com a sua condição pessoal, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração. Agravo não provido. 3 - FÉRIAS. ABONO. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO. IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Considerando que a conversão das férias em pecúnia pressupõe requerimento do trabalhador, cabe ao reclamado apresentar tais documentos e comprovar a legalidade da conversão, tendo em vista sua aptidão para produzir a prova e sua obrigação de documentar a relação de emprego. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamado desincumbiu-se deste ônus, demonstrando formalmente a vontade da autora. De outra parte, a reclamante não comprovou sua tese de que foi coagida a converter as férias, pois a prova oral lhe é desfavorável. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101584-55.2017.5.01.0263. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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