- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0002068-51.2014.5.03.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALOR A QUE TERIA O AUTOR SIDO COAGIDO A DEVOLVER AO EMPREGADOR. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA AO EMPREGADO, INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS, POLICIAL E JUDICIAL E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. I. Trata-se de ação trabalhista em que o reclamante pretende a reparação por danos decorrentes da imputação de conduta criminosa, ajuizada após o trânsito em julgado da decisão absolutória no processo penal. II. A parte reclamada alega que deve ser aplicada a prescrição bienal, pois o ajuizamento da presente ação se deu em prazo superior aos dois anos após o término do contrato de trabalho do autor, fato incontroverso, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito. III. O Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a prescrição pretendida pela ré ao fundamento de que " o reclamado formulou representação contra o autor e foi instaurado inquérito penal para apuração do fato. Tal circunstância obsta a fluência da prescrição, a teor do art. 200 do Código Civil"; logo, "a decisão que reconheceu a absolvição do reclamante foi proferida apenas em 13/12/13., e publicada em 18/12/13. Como a presente ação foi ajuizada em 01/12/14... não há prescrição a ser decretada ". IV . Ocorre que o art. 200 do Código Civil se aplica quando o fato delituoso gera uma indenização. Por outro lado, a ação indenizatória em face de lesão decorrente de conduta criminosa dependerá do exame de materialidade e autoria na esfera penal. No presente caso a situação é diversa, pois aqui se busca a indenização civil porque a absolvição decorre exatamente de fato delituoso imputado ao empregado que não se confirmou por falta de prova. V. A absolvição por falta de prova não leva a qualquer indenização, uma vez que não restou constatada a absolvição por negativa de materialidade ou autoria. Uma coisa é alguém ser absolvido porque não cometeu o crime (gera direito a indenização - danos morais, por exemplo). Outra coisa é a absolvição por falta de provas (não gera direito a indenização). VI. No presente caso, o pedido de indenização não é pela prática do ato delituoso, mas por que o delito não se confirmou em juízo criminal. A parte autora poderia se valer da apuração na esfera trabalhista para a comprovação de que não cometeu falta grave. Então o prazo deve ser contado mesmo do momento em que o empregado tomou ciência das acusações contra si (um dia antes da extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria do autor), o que não ocorreu, pois a conduta delituosa que lhe foi imputada decorre de inquérito administrativo instaurado em 06/02/2007, a decisão de absolvição do reclamante no processo criminal foi proferida em 13/12/13 (publicada em 18/12/13) e a presente ação trabalhista ajuizada em 01/12/14, mais de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença que declarou a prescrição da pretensão do reclamante relativa à reparação decorrente da imputação de conduta criminosa e julgou extinta a presente ação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002068-51.2014.5.03.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.