JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002222-03.2017.5.02.0468

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Revista 1002222-03.2017.5.02.0468, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA À PARTE RECLAMANTE. QUEIXA-CRIME INSTAURADA EM RAZÃO DA IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA REJEITADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE FURTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Trata-se de ação trabalhista em que a reclamante pretende a reparação por danos decorrentes da imputação de conduta criminosa. II. A ação indenizatória em face de lesão decorrente de conduta criminosa dependerá do exame de materialidade e autoria na esfera penal. No presente caso a situação é diversa, pois aqui se busca a indenização civil porque a absolvição decorre exatamente de fato delituoso imputado ao empregado que não se confirmou por falta de prova. A absolvição por falta de prova não leva a qualquer indenização, uma vez que não restou constatada a absolvição por negativa de materialidade ou autoria. III. No presente caso, o pedido de indenização não é pela prática do ato delituoso, mas por que o delito não se confirmou em juízo criminal. A parte autora poderia se valer da apuração na esfera trabalhista para a comprovação de que não cometeu falta grave. Então o prazo deve ser contado mesmo do momento em que o empregado tomou ciência das acusações contra si. IV. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou prescrita a pretensão indenizatória. Entendeu que, diante da rejeição da queixa crime de calúnia, bem como diante da absolvição por ausência de provas quanto crime de furto, inexistindo ação penal, o prazo prescricional em relação à pretensão indenizatória é de três anos (art. art. 206, §3º, V do Código Civil), e teve início no momento em que a parte autora tomou conhecimento das condutadas criminosas que lhe foram imputadas. V. A prescrição relacionada às questões trabalhistas é quinquenal, não há prescrição bienal. No art. 7º, XXIX, da Constituição da República se estabelece uma prescrição quinquenal, mas, além disso, cria esse prazo de dois anos, a partir da extinção do contrato de trabalho, modalidade de prescrição que tem alma de decadência. Mas não significa necessariamente que ele esteja relacionado a alguma pretensão. Ora, se a pretensão ocorre após a extinção do contrato de trabalho e o inadimplemento ocorre após a extinção do contrato de trabalho, não há como se utilizar essa prescrição com alma de decadência. Aplicável, assim, a prescrição de cinco anos, como está na própria Constituição da República. VI. A parte reclamante tomou conhecimento da imputação de condutas criminosas em17/05/2014 e a presente reclamação trabalhista foi proposta em 20/10/2017. Tratando-se de dano pós contratual, ao contrário do consignado pelo Tribunal Regional, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, segundo os parâmetros do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. VII . Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002222-03.2017.5.02.0468. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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