- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010232-72.2014.5.01.0246, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378, II, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O acórdão recorrido relatou que "a reclamante foi dispensada imotivadamente em 25/11/2013, e, após emissão da CAT pelo sindicato de classe (fls.26/27), gozou de auxílio- doença acidentário a partir de 11/12/2013 (fl.24), ou seja, no curso do aviso prévio indenizado, até 31/07/2014" e que "Os documentos que instruíram a petição inicial (fls.29/38, id 6310183 e seguintes) confirmam as lesões os membros superiores da reclamante e os afastamentos por auxílio-doença acidentário nos períodos acima indicados" . Contudo, o laudo pericial produzido nos autos constatou não ser possível considerar o trabalho como sendo a causa das queixas da autora, tendo então o Tribunal Regional concluído que "o laudo pericial confirmou o resultado do exame médico demissional, realizado por médico do trabalho indicado pela ré em 02/12/2013,(fl.185, id 055166d), que atestou a aptidão da reclamante no ato da dispensa" . 2. A jurisprudência deste TST é firme no sentido de que a presunção que emana da concessão de benefício previdenciário para efeitos do item II da Súmula 378 deste TST é relativa, passível de prova em sentido contrário. 3. No contexto trazido a exame, em que há prova pericial médica produzida nos autos apta a desconstituir a presunção relativa de ocorrência da doença ocupacional, torna-se plenamente válida a dispensa levada a efeito, não tendo a reclamante direito à reintegração. Corretamente aplicado o item II da Súmula 378 deste TST. 4. Assim, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010232-72.2014.5.01.0246. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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