JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000899-19.2019.5.13.0010

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0000899-19.2019.5.13.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CLÁUSULA 51, § 5º, DO ACT 2014/2015. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA PARA EMPREGADOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CLÁUSULA 51, § 5º, DO ACT 2014/2015. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA PARA EMPREGADOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a cláusula 51, § 5º, do ACT 2014/2015 da ECT - que concede vale alimentação/refeição e vale cesta aos funcionários afastados por auxílio-doença acidentário, nos primeiros 90 dias de afastamento por licença médica até o retorno por motivo de acidente de trabalho - não se aplica ao reclamante, pois a concessão do benefício acidentário se deu quando vigorava outro acordo coletivo. Possível divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CLÁUSULA 51, § 5º, DO ACT 2014/2015. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA PARA EMPREGADOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . EXTENSÃO A EMPREGADO QUE JÁ RECEBIA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ACT 2014/2015. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é aplicável ou não , ao reclamante, a cláusula 51, § 5º, do ACT 2014/2015 - que concede vale alimentação/refeição e vale cesta aos funcionários afastados por auxílio-doença acidentário, nos primeiros 90 dias de afastamento por licença médica até o retorno por motivo de acidente de trabalho. 2. O Tribunal Regional entendeu que essa cláusula não se aplica ao reclamante, pois a concessão do benefício acidentário se deu a partir de 03/12/2013, quando vigorava outro acordo coletivo. 3. Da leitura da cláusula 51, § 5º, do ACT 2014/2015, constata-se que não há restrição sobre a data do início do gozo do benefício previdenciário, ou seja, não existe previsão no sentido de excluir os empregados que já estivessem recebendo o auxílio-doença acidentário. 4. Decisão do Tribunal Regional contrária a julgados desta Corte Superior, que ao analisar a mesma cláusula 51, § 5º, do ACT 2014/2015, entendeu que tal ato normativo não excluiu os trabalhadores que já gozavam do auxílio-doença acidentário antes da entrada em vigor do ACT 2014/2015. 5 . Divergência jurisprudencial demonstrada, nos moldes do art. 896, "b", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000899-19.2019.5.13.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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