- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101621-24.2017.5.01.0056, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE REQUERIDO O PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A CONTROVÉRSIA SUSCITADA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONSIGNADA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INVIÁVEL O REEXAME FÁTICO PRETENDIDO (SÚMULA 126/TST). 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST - ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. HORAS EXTRAS. MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 7. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 1. A Corte de origem deferiu a reclamante as horas extras concernentes à extrapolação da jornada diária e semanal, bem assim ao repouso intervalar, ao argumento de que, " (...) considerando que 1º reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, deixando de apresentar os registros da reclamante, reconheço como real jornada do autor a declinada na inicial, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 21:00h, e, aos sábados das 09:00h às 18:00., sempre com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada ". 2. Quanto ao ônus da prova referente ao intervalo intrajornada, há aparente violação do artigo 818 da CLT, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Trata-se de hipótese em que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras em razão do extrapolamento da jornada de trabalho e da supressão do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que, embora fosse incontroverso o trabalho externo, havia possibilidade de se controlar a jornada de trabalho envidada pela obreira. 2. Compreende esta Corte Superior que, por constituir fato impeditivo do direito obreiro, compete à reclamada o ônus de comprovar a prestação de serviços externos incompatível com o controle da jornada de trabalho, para os fins de demonstrar que não seria viável o acolhimento da pretensão ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada de trabalho. 3. Nada obstante, o ônus de prova da concessão do intervalo intrajornada, quando o trabalho é desempenhado externamente, não é da reclamada, mas da reclamante, tendo em vista ser presumida a regular fruição do intervalo para descanso, conforme decidiu recentemente a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. 4. Configurada a violação do artigo 818 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101621-24.2017.5.01.0056. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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