JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0007400-49.2012.5.17.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0007400-49.2012.5.17.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. FUNDAÇÃO VALIA. REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO ANO DE 1993. DIFERENÇAS. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o reajuste do ano de 1993 " foi deferido tal como previsto no regulamento e, inclusive, no percentual total ora pleiteado, não havendo falar em desconsideração da antecipação de reajuste deferida no ano anterior (outubro de 1992) ". Nesse contexto, o exame da tese recursal, em sentido contrário, ou seja, de que não houve o pagamento integral do reajuste e acerca da inexistência de antecipação de valores, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. AUMENTO REAL. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que há, de fato, determinação de vinculação do reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de conservar o equilíbrio entre a aposentadoria percebida pelo sistema geral de previdência e aquela percebida da entidade de previdência privada. Todavia, não há menção na norma coletiva acerca da concessão dos ganhos reais pelo citado órgão. Assim, não prospera a pretensão de que sejam aplicados os índices de reajustes inflacionários - aqueles destinados a assegurar o poder de compra da moeda - e, ainda, os relacionados ao aumento geral, já que não se pode conferir interpretação ampliativa à norma interna empresarial. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0007400-49.2012.5.17.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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