- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000043-25.2012.5.03.0060, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS - AUMENTO REAL - MESES DE JANEIRO E MAIO DE 1993. 1. Cinge-se a controvérsia à interpretação do alcance da previsão contida no Regulamento Básico da Valia, que determina que sejam concedidos aos seus segurados os mesmos reajustes que aqueles conferidos pela Previdência Social. 2. Em julgados recentes da SBDI-1 do TST, consolidou-se o entendimento de que o escopo único do reajuste previsto no regulamento praticado pela Valia não visava o aumento do poder aquisitivo dos empregados inativos, e sim mera reposição da perda salarial, não se havendo de falar em extensão aos empregados inativos dos aumentos reais concedidos por força de lei à Previdência Social, sob pena de emprestar interpretação ampliativa à norma empresarial, violando o art. 114 do Código Civil, bem como podendo causar o desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada e prejudicar todos os participantes, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000043-25.2012.5.03.0060. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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