- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001265-21.2015.5.17.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . CONDENAÇÃO SUPERIOR À APURADA NA PROVA EMPRESTADA APRESENTADA PELA RECORRIDA E RECONHECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RESPECTIVOS PROCESSOS Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu quanto ao referido tema. Fica prejudicada a análise da transcendência. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu quanto ao referido tema. Fica prejudicada a análise da transcendência. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA PELA PARTE RECLAMANTE. CONCESSÃO DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Dispõe à Súmula nº 8 do TST que " A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ". Necessário realizar o distinguish entre a Súmula nº 8 do TST e a hipótese apresentada no caso dos autos. A Súmula nº 8 do TST dispõe sobre a juntada de documentos na fase recursal enquanto no caso concreto o TRT consignou que o juízo de primeiro grau se valeu de provas juntadas após encerrada a instrução processual e antes da prolação da sentença, registrando ainda o TRT que " foi dada vista dos documentos em questão antes da prolação da sentença " e que " Prejuízo à defesa, portanto, não houve ". Nesses termos, inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 8 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DA LINHA DE TRANSPORTE PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - Nos embargos de declaração, a primeira reclamada pleiteou expressa manifestação acerca da existência e compatibilidade de horário da linha Linhares x Povoação via UTGC para o trajeto de retorno do local de trabalho da reclamante . 6 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os referidos argumentos apontados pela parte nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT. Não houve manifestação acerca da alegação de existência e compatibilidade de horário da linha Linhares x Povoação via UTGC para o trajeto de retorno do local de trabalho da reclamante. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001265-21.2015.5.17.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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