- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0006824-35.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERE O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS RECURSAIS DA IMPETRANTE EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO OCORRIDO NO PROCESSO MATRIZ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 520 E 521 DO CPC DE 2015 AO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA AO ART. 899 DA CLT. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que autorizou o levantamento dos depósitos recursais realizados pela Impetrante ao Exequente em sede de execução provisória. Consoante se depreende dos autos, a Impetrante foi condenada solidariamente nos títulos deferidos na sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão regional, e é precisamente o tema da solidariedade que se encontra sub judice perante esta Corte Superior, veiculado no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pendente de julgamento no feito primitivo. 2. Nesse contexto, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o levantamento dos depósitos recursais efetuados pela recorrente em execução provisória, violou seu direito líquido e certo assegurado pelo art. 899 da CLT, visto que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica - e aqui se impõe a observância da diretriz contida no art. 926 do CPC de 2015 - quanto à inaplicabilidade, no processo do trabalho, das disposições contidas nos arts. 520 e 521 do CPC de 2015, antigo art. 475-O do CPC de 1973, em razão da existência de regramento específico contido no caput do art. 899 da CLT, que determina expressamente que a execução provisória é permitida até a penhora e que o depósito recursal somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da decisão recorrida. 3. Assim, configurada a violação de direito líquido e certo da recorrente, impõe-se a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança pleiteada, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006824-35.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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