- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Mandado de Segurança 0000270-75.2022.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE O LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 520 E 521 DO CPC DE 2015 AO PROCESSO DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que autorizou o levantamento dos valores ao exequente em execução provisória, com fundamento nos arts. 520 e 521 do CPC de 2015. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica - e aqui se impõe a observância da diretriz contida no art. 926 do CPC de 2015 - quanto à inaplicabilidade, no processo do trabalho, das disposições contidas nos arts. 520 e 521 do CPC de 2015, antigo art. 475-O do CPC de 1973, em razão da existência de regramento específico contido no caput do art. 899 da CLT, que determina expressamente que é permitida a execução provisória até a penhora. 3. Assim, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000270-75.2022.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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