- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0114300-92.2009.5.01.0070, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 11/12/2019, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO . Conforme restou consignado na decisão agravada, no caso, se discute a interpretação conferida pela Corte de origem a dispositivo de norma regulamentar, razão pela qual a pretensão recursal só lograria os efeitos pretendidos caso fosse lastreada em dissenso jurisprudencial, nos termos da alínea "b" do art . 896 da CLT, o que não se verifica na espécie. Agravo da Petros desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PETROBRAS - FONTE DE CUSTEIO - PATROCINADORA E BENEFICIÁRIO - DECISÃO QUE DEFERE DIFERENÇAS SALARIAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. 2. O deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, afronta o comando constitucional mencionado, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento das suas respectivas cotas-partes, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. Precedentes. Agravo da Petrobras desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE - FONTE DE CUSTEIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com o entendimento preconizado na Súmula nº 187 do TST, em relação ao custeio das diferenças de complementação de aposentadoria, deve a autora arcar apenas com o montante histórico das suas contribuições, não incidindo juros de mora nem correção monetária, que ficarão a cargo da Petrobras, juntamente com sua cota-parte de juros e correção monetária. Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0114300-92.2009.5.01.0070. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 11/12/2019. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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