- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso Ordinário 0000727-77.2021.5.08.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.013, § 1º, do CPC/15, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA LIBERAÇÃO DA CNH. CABIMENTO CONTRA ATO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM A UTILIDADE E A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ABUSIVIDADE DO ATO COATOR DEMONSTRADA . 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belém (PR), que, nos autos da execução trabalhista nº 0000202-78.2020.5.08.0017, determinou a suspensão da carteira de habilitação e passaporte do impetrante-paciente. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho definiu ser incabível habeas corpus para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, já que nesta hipótese, em tese, não haveria ameaça ao direito físico de locomoção. Assim, é inadmissível a ação constitucional escolhida, razão pela qual se extingue a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI e §3º, do CPC de 2015. Precedentes da SBDI-II do TST. 3. Por outro lado, esta Corte fixou a tese de ser admissível o habeas corpus quando o paciente questiona a possibilidade de suspensão do passaporte, haja vista que, esta medida, em específico, restringe o direito locomoção do paciente foro do país. Dessa forma, é cabível o remédio constitucional, quanto ao tema. Precedentes da SBDI-II do TST e do STJ. 4. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, XV, da CF. 5. In casu , não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que o impetrante possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõe-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. 6. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão do passaporte contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo - tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução, conforme precedentes desta Corte. De fato, embora haja crédito a ser satisfeito no feito matriz, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão do passaporte do paciente e a satisfação dos créditos trabalhista. Assim, a medida revela-se abusiva. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Evidenciado o direito líquido e certo do paciente, concede-se a ordem a fim de desconstituir a medida atípica adotada no ato coator e determinar a imediata liberação do passaporte do paciente. Recurso ordinário conhecido e provido no tema (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000727-77.2021.5.08.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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