- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0062140-53.2006.5.10.0003, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.015/2014 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, ou seja, não há error in procedendo . Agravo desprovido. RESERVA MATEMÁTICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O acórdão regional está amparado em duplo fundamento: o primeiro, calcado no reconhecimento de que a recorrente promoveu inovação recursal, ao aduzir a tese jurídica de que a ausência de deliberação, no título executivo, a respeito da recomposição reserva matemática, autorizaria a apreciação da controvérsia em fase de execução, sem que isso significasse ofensa à coisa julgada; o segundo, calcado na premissa de que a fase de execução se limita a cumprir obrigação imposta no título executivo, de tal modo que, não havendo obrigação específica definida na sentença liquidanda, no que tange à recomposição da reserva matemática, tal obrigação não pode ser objeto de execução, justamente por afrontar a coisa julgada. 2. As razões recursais, todavia, combatem apenas o segundo fundamento exposto pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, não havendo impugnação à totalidade dos fundamentos vertidos no acórdão regional, tem-se por não atendido o princípio da dialeticidade recursal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0062140-53.2006.5.10.0003. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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