- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0123800-21.2004.5.04.0024, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Em se tratando de pedido de recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria que vem sendo paga ao reclamante , a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Incide a Súmula nº 327 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. No caso dos autos, os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria a partir de 21/9/2004 e , como a presente ação foi ajuizada em 17/12/2004, não há prescrição a ser declarada. RESERVA MATEMÁTICA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA . A jurisprudência majoritária desta Corte ad quem é no sentido de que, recolhidas as contribuições devidas respectivamente pelo beneficiário e pela empresa patrocinadora, os custos pela recomposição da reserva matemática para a manutenção do equilíbrio atuarial são de responsabilidade exclusiva da patrocinadora. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0123800-21.2004.5.04.0024. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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