- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000776-31.2017.5.09.0130, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DA SOCIEDADE NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA. A causa relativa à responsabilidade do sócio que se retira da sociedade na vigência do contrato de trabalho, à luz do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, pois a decisão proferida pelo Regional demonstra contrariedade à jurisprudência desta Corte superior. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DA SOCIEDADE NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A Reforma Trabalhista exprimiu a construção doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.089 do Código Civil pela Justiça do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, diante da sua compatibilidade com as regras e princípios fundamentais justrabalhistas. O sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade na hipótese em que a resolução da sociedade ocorreu na vigência do contrato de trabalho, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos contados da averbação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000776-31.2017.5.09.0130. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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