JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100620-61.2019.5.01.0079

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0100620-61.2019.5.01.0079, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao artigo 897-A, §3º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A desistência dos embargos de declaração pelo embargante não obstaculiza a aplicação do efeito interruptivo para a parte contrária, porquanto esta decorre da simples oposição dos embargos de declaração, exceto se forem intempestivos ou irregular a sua representação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100620-61.2019.5.01.0079. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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