- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020673-70.2018.5.04.0511, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não há transcendência da causa quando se verifica a adoção de tese acerca das questões necessárias ao deslinde da controvérsia com devida prestação jurisdicional. Transcendência do recurso de revista não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. CONCOMITÂNCIA. AUSÊNCIA DE TESE DE INVALIDADE INDIVIDUAL DE CADA REGIME NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Há transcendência política da causa, tendo em vista que viola a jurisprudência pacífica desta Corte Superior o acórdão regional que invalida a adoção do sistema de banco de horas e do regime de compensação semanal de jornada adotados pela reclamada, condenando-a em horas extras, pela mera concomitância entre eles, isto é, sem registro de invalidade por desrespeito aos preceitos legais e normativos específicos e individuais dos referidos regimes . O entendimento pacífico do TST é de que, desde que haja respeito às previsões legais, constitucionais e normativas do banco de horas e da compensação semanal, a concomitância entre ambos é válida. No caso dos autos, em que o contrato de trabalho foi rescindido em 03/11/2017, antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, o eg. TRT considerou "incompatíveis entre si os dois regimes compensatórios adotados" e, ainda, consignou que a observância dos requisitos legais e normativos individuais de cada sistema não impede a invalidação, posto que "flagrante a violação à finalidade da compensação". Assim, o acórdão regional, ao invalidar o sistema de banco de horas e o regime de compensação de jornada adotados pela reclamada, condenando-a, consequentemente em horas extras, pela mera adoção simultânea dos dois regimes, viola o art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020673-70.2018.5.04.0511. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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