- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0022261-25.2020.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE TROCA DE FUNÇÃO CONFORME LIMITAÇÕES DE SAÚDE, DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E DE RECONHECIMENTO DE GARANTIA DE EMPREGO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tutela provisória é decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela definitiva. Desse modo, não se antecipa o provimento judicial em si, mas os seus efeitos. Antecipa-se, pois, a exteriorização materializada de um direito que se pretende reconhecido, isto é, a realização, de imediato, dos efeitos concretos de uma decisão que atribui a alguém um bem da vida, podendo ser concedida liminarmente, durante o trâmite do processo, na sentença (como técnica de adiantamento dos efeitos da decisão) e até mesmo após, em grau de recurso. Nessa diretriz, dispõe o art. 300, caput , do CPC de 2015 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Nessa quadra, considerando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CRFB/88, art. 5º, XXXV), o jurisdicionado possui o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida, sendo o instituto da tutela provisória, decididamente, a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo. III. No caso vertente, a autoridade dita coatora indeferiu a tutela provisória pleiteada pela parte reclamante para a troca de função conforme limitações de saúde, para o reconhecimento de estabilidade acidentária e para o reconhecimento de garantia de emprego normativa (cláusula 17ª do Acordo Coletivo de Trabalho). Consignou-se na decisão que estavam ausentes os pressupostos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Visando a cassação dos efeitos decisão, a parte reclamante impetrou o vertente mandado de segurança. IV. Conforme disposto pelo Tribunal Regional, ao julgar o mandado de segurança, "não foi demonstrada a probabilidade do direito, pois, como bem referido na origem, o INSS concedeu benefício de natureza previdenciária (não acidentária), razão pela qual é necessária dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial, para o estabelecimento do nexo. O mesmo vale para a troca de função, pois não há notícia de processo de reabilitação profissional. É importante lembrar que o INSS é o órgão oficial de previdência, com atribuição para aferir a capacidade de trabalho dos segurados e o nexo de causalidade com o labor, então suas conclusões gozam de presunção de legalidade, a qual deve ser elidida por prova em contrário. A desconstituição desse quadro pré-processual demanda, como dito, dilação probatória, ainda não produzida na origem ou nestes autos. Aliás, pouco importa a existência de nexo presumido (NTEP) se a própria autarquia afastou tal presunção no exame do caso concreto. Da mesma forma, não tem relevância a alegação de que a empresa irá encerrar suas atividades, pois não está demonstrada, como referido, a probabilidade do direito. Outrossim, nos termos do parecer do Ministério Público do Trabalho, ' considerando que o vínculo permanece ativo, o impetrante não se encontra desamparado' , não há perigo de dano" (fl. 1.341 - Visualização Todos PDFs). V . Dessa decisão recorre ordinariamente a parte impetrante almejando a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança para que lhe seja assegurada a estabilidade acidentária, a garantia normativa ao emprego e a troca de função para atividade compatível com suas limitações laborais. VI . Não assiste razão à parte recorrente. De detida análise dos autos, tem-se que os documentos acostados à época da decisão impugnada eram insuficientes para demonstrar a existência de estabilidade acidentária do art. 118 da Lei n° 8.213/1991, tampouco foram capazes de demonstrar a ocorrência de doença ocupacional e de necessidade de troca de função. Tal conclusão demanda cognição exauriente e pormenorizada, o que escapa da via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. Nessa quadra, não se vislumbra, qualquer ilegalidade no ato dito coator ou teratologia da decisão atacada. Destarte, depreende-se que, em cognição sumária, não havia elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora ao reconhecimento de estabilidade acidentária e de garantia normativa ao emprego, sendo necessária dilação probatória, notadamente quanto à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/1991 e da garantia de emprego prevista na cláusula n° 17 do Acordo Coletivo de Trabalho. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022261-25.2020.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.