- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006663-59.2019.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA EM "PROVA NOVA" E "ERRO DE FATO". NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. I. Dispõe o art. 370 do CPC/2015 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II. No caso dos autos, a parte ajuizou ação rescisória calcada em "prova nova" e "erro de fato". Requereu, para sustentar sua tese, a produção de prova pericial para comprovar que o reclamante não estaria incapacitado para o trabalho . III. Ora, ainda que em tese, a produção de prova pericial no bojo dessa ação matriz não seria capaz de subsidiar a rescisão do julgado pelas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC. Precedente desta SBDI-II. IV. Isto porque, a lei processual civil permite a rescisão do julgado quando a parte obtém, após o trânsito em julgado, prova já existente ao tempo do trâmite processual matriz, capaz de, per si, gerar um provimento judicial favorável (art. 966, VII, do CPC c/c Súmula 402, I, do TST). Ora, se a parte busca ainda produzir essa prova nessa ação rescisória, então, claramente, não se trata de prova "cronologicamente velha", mas, ao contrário, prova "a ser produzida". Ou seja, cronologicamente nova. V. Por sua vez, o erro de fato capaz de autorizar o corte rescisório é aquele verificável dos próprios autos. Não há como o acórdão rescindendo ter se equivocado "de forma observável nos próprios autos" em contraste com uma prova que ainda nem foi produzida. Assim, configurando-se mero poder instrutório do juiz, há que se rejeitar a preliminar erigida. V. Preliminar ao mérito rejeitada. 2. RECURSO ORDINÁRIO QUE RENOVOU APENAS A HIPÓTESE DE "PROVA NOVA". DOCUMENTOS JUNTADOS EM AÇÃO CÍVEL. TENTATIVA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA INCAPACIDADE LABORAL DO RECLAMANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS CRONOLOGICAMENTE NOVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IGNORÂNCIA AO TEMPO DA AÇÃO MATRIZ. PROVAS INCAPAZES DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. I. Nos termos do inciso VII do art. 966 do CPC/2015, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. No caso dos autos, a parte outrora reclamada busca a rescisão do acórdão que a condenou à reintegração e ao pagamento de indenização pelo acidente de trabalho que vitimou o reclamante. II. Aponta como "prova nova": (1) o laudo pericial do INSS de 20/6/2013, o qual consignou que "não existe incapacidade laborativa"; (2) o laudo pericial do INSS de 13/12/2018, o qual, novamente concluiu que o recorrido estava apto para o trabalho; (3) o laudo pericial IMESC de 24/10/2016, que consignou que " não há evidência de déficit funcional clínico objetivo ao nível da coluna lombar "; (4) o laudo complementar IMESC de 22/3/2018, segundo o qual não havia lesão consolidada; e (5) a sentença de 29/1/2019 proferida na ação de restabelecimento de benefício previdenciário, de onde se extrairia, ainda, que não haveria qualquer incapacidade laborativa do reclamante. III. Não se pode aceitar a segunda e as duas últimas provas como "provas novas", uma vez que são, confessadamente, "cronologicamente novas", posteriores ao trânsito em julgado, o qual se deu em 15/3/2017. IV. Quanto a primeira e terceira provas, observa-se que a parte não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ignorância ou impossível utilização ao tempo da ação matriz. V. Isto é, o reclamante já havia alegado a existência da ação cível na petição inicial reclamação trabalhista, o que, assim como decidido pelo TRT, infirma a tese da autora de que ignorava por completo as provas ora apresentadas como novas. VI. Ademais, não é possível se garantir que as referidas provas, por si só, assegurariam pronunciamento judicial favorável, tendo em vista que os magistrados trabalhistas se basearam em perícia judicial, suficientemente confiável, a qual concluiu de forma contrária aos interesses da reclamada. VII . Nega-se provimento . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. I. O Tribunal Regional, ao proferir o acórdão recorrido, fixou em 10% sobre o valor da causa os honorários advocatícios. II. Nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST, às ações rescisórias em trâmite nesta Justiça Especial, aplicam-se as disposições previstas no CPC, e não da CLT. Assim sendo, e considerando-se que o mínimo de honorários advocatícios previsto na norma processual civil é de 10% (§ 2º do art. 85 do CPC/2015), não há que se falar em redução, dada sua impossibilidade. III. Recurso ordinário de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006663-59.2019.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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