JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0006652-93.2020.5.15.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Ação Rescisória 0006652-93.2020.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. Considerando o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.013, § 1º, do CPC/15, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. 2. Ademais, registra-se que a presente ação rescisória foi ajuizada com pedido de desconstituição do acórdão rescindendo sob o fundamento de existência de prova nova (art. 966, VII, do CPC/15). No entanto, para se rescindir uma decisão com base em prova nova, não se faz possível a produção de provas nos autos da ação rescisória. Nesse sentido, se houver necessidade de produção de um novo acervo probatório em juízo, a demanda rescisória não está apta a se embasar no inciso VII, do art. 966, do CPC/15. Recurso ordinário a que se nega provimento. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Acerca da pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, VII, do CPC, conforme Súmula 402, I, do TST, a prova nova é aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 2. In casu, o recorrente aponta como prova nova a decisão judicial exarada na Ação Civil Pública n° 0028400-17.2008.5.15.0126 proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que constou na fundamentação da própria decisão rescindenda . Assim, muito embora se trate de documento cronologicamente velho, uma vez que existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o fato é que o autor não logrou êxito em apresentar uma prova nova a qual foi impossibilitado de utilizá-la no curso do processo matriz, bem como não comprovou, nos autos, que o desconhecia à época da prolação da decisão rescindenda. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006652-93.2020.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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