JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001445-24.2017.5.12.0026

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001445-24.2017.5.12.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . ATLETA PROFISSIONAL 1 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO. DOBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - É cediço que mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, era possível o fracionamento das férias, muito embora de forma excepcional e/ou nas hipóteses de férias coletivas. 1.2 - Logo, o fracionamento das férias não enseja automática ilegalidade, e tampouco gera, de plano, o pretendido direito à dobra, notadamente no caso vertente em que o Tribunal Regional consigna que " os recibos de pagamento das férias constantes às fls. 295-307 comprovam o gozo e o pagamento no prazo legal ", bem como que o fracionamento se limitou a dois períodos . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista que a alegada mora salarial não restou demonstrada, bem como que o reclamante não comprovou no caso concreto efetivo prejuízo de ordem pessoal, familiar ou social decorrente da aludia jornada excessiva, e ainda que o valor transportado não era significativo (R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00), bem como que não era de conhecimento público, e ainda que não ocorria com frequência, escorreita a decisão do Tribunal Regional que indeferiu a pretensão de indenização por danos morais . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. ATLETA PROFISSIONAL. PERÍODO EM VIAGENS E DE CONCENTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.1 - Inicialmente, cabe lembrar que se trata de contrato de trabalho especial (atleta profissional), cujas particularidades demandaram a edição de regramento próprio, o qual deve ser observado, aplicando-se subsidiariamente a legislação comum trabalhista, na esteira do que dispõe o art. 28, §4º, da Lei nº 9.615/98 ("Lei Pelé") . 1.2 - Ressalta-se ainda, de início, que referida diretriz se aplica igualmente aos membros da comissão técnica e da área de saúde, nos moldes do art. 90-E do citado Diploma . 1.3 - Dito isso, verifica-se que a controvérsia dos autos diz respeito ao cômputo do período em viagens e de concentração na jornada de trabalho e consequente percepção de horas extras. 1.4 - A matéria se encontra regulamentada nos incisos I a III do §4º do art. 28 da Lei nº 9.615/98. 1.5 - Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que o legislador, considerando a situação peculiar do atleta, que não se encontra exatamente no desempenho de seu ofício nesses momentos, e sim descansando, se alimentando, ou dormindo, mas que por outro lado também não se encontra livre para fazer o que quiser, estabeleceu que o acréscimo remuneratório em razão de períodos de concentração e viagens será definido em contrato (regramento parecido ao "tempo de espera" dos motoristas profissionais no tocante ao não cômputo desse período). 1.6 - Desse modo, os correspondentes períodos não integram a jornada de trabalho do atleta, devendo a respectiva remuneração desse tempo ser negociada e consignada em contrato, mediante ajuste individual ou coletivo, a partir da realidade da prática desportiva em questão . 1.7 - Ressalta-se, neste ínterim, que o próprio art. 4º da CLT excepciona as situações especiais ("salvo disposição especial expressamente consignada"). 1.8 - Ante o exposto, irrepreensível a decisão do Tribunal Regional que desconsiderou os períodos em viagens e de concentração, e, por consequência, indeferiu o pedido de horas extras relativo a esse tempo, não prosperando assim a apontada mácula ao art. 4º da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento . 2 - MULTAS CONVENCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a multa por descumprimento de cláusula normativa é devida em relação a cada um dos instrumentos coletivos vigente durante o contrato de trabalho, na forma da Súmula 384, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001445-24.2017.5.12.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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