- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
TST – Recurso de Revista 0010746-91.2015.5.01.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 30/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO SÚMULA Nº 291 DO TST. APLICABILIDADE. A Corte regional entendeu ser indevida a indenização pleiteada, na forma da Súmula nº 291 do TST, sob o fundamento de que "a súmula do TST é aplicável somente às partes que entabulam contrato de emprego, não se admitindo interpretação extensiva a aplicar tal entendimento aos trabalhadores que não o possuem" . A mencionada súmula preconiza que a indenização em questão tem por objetivo preservar a estabilidade econômica do trabalhador, compensando-o financeiramente pela supressão ou redução no valor do seu salário. O pressuposto para a concessão da referida indenização é a habitualidade na prestação do serviço extraordinário, que tem que ter sido realizado por pelo menos um ano. Quanto ao tema em questão, esta Corte firmou posicionamento de ser igualmente aplicável ao trabalhador avulso a previsão contida na Súmula nº 291 do TST. Esse entendimento está calcado no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual é garantida a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Assim, a Corte regional ao entender pela inaplicabilidade da Súmula nº 291 do TST ao trabalhador avulso, proferiu decisão em ofensa ao artigo 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010746-91.2015.5.01.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 30/06/2020.)
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