- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000894-42.2019.5.12.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se caracteriza "bis in idem" o pagamento do intervalo intrajornada fruído parcialmente com as horas extras decorrentes do labor prestado em tal período, isso no regime 12x36 . 2. O entendimento desta Corte é de que o descumprimento da pausa intervalar, em que pese não descaracterizar tal regime, implica o pagamento das horas extras correspondentes. 3. Ademais, a jurisprudência do TST é no sentido de que a condenação pelo descumprimento do intervalo intrajornada em acúmulo com as horas extras respectivamente trabalhadas não configura "bis in idem", porquanto tais parcelas possuem naturezas distintas. 4. Assim, o intervalo intrajornada fruído parcialmente, no regime 12x36, deve ser cumulado com as respectivas horas extras, uma vez que o descanso legal, além de parcialmente concedido, foi trabalhado. 5. Portanto, no caso em tela, ao afastar a cumulação do intervalo intrajornada com as horas extras trabalhadas em tal período, o TRT contrariou o entendimento desta Corte acerca do tema. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000894-42.2019.5.12.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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