JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016583-03.2019.5.16.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0016583-03.2019.5.16.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR DE PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS HORÁRIOS DE INÍCIO E ENCERRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS INVARIÁVEIS. SÚMULA Nº 338, ITEM III, DO TST. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL A PARTIR DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Trata-se de pretensão indenizatória fundada na alegação de que a determinação do empregador de pré-assinalação da jornada de trabalho no cartão de ponto consiste em conduta abusiva. No caso, segundo o Regional, havia determinação patronal quanto ao registro prévio dos horários de início e término da jornada de trabalho dos empregados da empresa reclamada. Destaca-se que, diante da premissa fática evidenciada no acórdão regional, no sentido de que os registros de ponto do reclamante apresentam horários invariáveis, e não refletem a jornada de trabalho efetivamente praticada, são reputados inválidos, consoante o disposto na Súmula nº 338, item III, do TST. Nesse contexto, considerando que a prova documental apresentada pela reclamada foi produzida a partir de informação falsa, no intuito de inviabilizar a comprovação do direito à remuneração do labor extraordinário, e dificultar o ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados, evidente o caráter abusivo da conduta, por desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da intimidade do trabalhador reclamante. A produção de prova sabidamente inverídica por parte do empregador deve ser rechaçada, como no caso dos autos, e, além, de coibida pela Justiça do Trabalho, demanda ser energicamente sancionada, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016583-03.2019.5.16.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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