JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101317-50.2016.5.01.0059

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0101317-50.2016.5.01.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova oral e documental, manteve a condenação quanto ao pagamento das diferenças de horas extras . 2. No tocante à prova documental, anotou que os controles de ponto, realizados manualmente, demonstram apenas a periodicidade laboral de segunda a sexta-feira, sem qualquer marcação da jornada extraordinária, muito embora, conste dos holerites o pagamento habitual e bastante expressivo de valores a título de horas extras. 3. Quanto à prova oral, consignou que o preposto da reclamada confessou o fato de que o controle das horas extras praticadas nos plantões era, totalmente, unilateral e apartado, restando claro que os empregados sequer tinham ciência do quantitativo mensal apurado a título de horas extras, tampouco havia a possibilidade da conferência. 4. Nesse contexto, o acervo fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, comprova o exercício habitual da jornada extraordinária, sem a devida marcação nos cartões de ponto e o correto pagamento das horas extras laboradas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante o teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a inclusão das diferenças de horas extras na base de cálculo da gratificação de férias. Com efeito, a norma interna determina o pagamento da gratificação de férias correspondente a 100% do total da remuneração do mês das férias, excluídos os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual. Assim, constatado que o pagamento das horas extras ocorria de forma habitual, devida integração da referida parcela na base de cálculo da gratificação de férias, não havendo qualquer ofensa à norma regulamentar interna, qual exclui o pagamento das verbas em caráter eventual. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101317-50.2016.5.01.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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