- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0220500-88.2003.5.02.0464, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA DE TURNOS NÃO COMPROVADA - MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A missão institucional do Tribunal Superior do Trabalho , de órgão uniformizador da jurisprudência , não autoriza a revisão de fatos e provas a fim de reformar decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, que é o juízo soberano para essa análise, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não estava submetido à jornada em regime de turno ininterrupto de trabalho, sob o fundamento de que a prova testemunhal não foi contundente para indicar o cumprimento dos turnos ou a sua frequência. 3. Nesse contexto, eventual decisão diversa, na forma como pretende o reclamante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via extraordinária do recurso de revista, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n° 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0220500-88.2003.5.02.0464. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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