- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100742-49.2021.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA A ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. REJEIÇÃO. I. Não é possível se observar qualquer negativa de prestação jurisdicional no "decisum" ora atacado. O Tribunal "a quo" fundamentou de forma satisfatória acerca da inexistência de erro de fato ou violação manifesta à norma jurídica quanto aos temas trazidos na petição inicial. II. O que se observa, em verdade, é a mera insatisfação da parte autora que não obteve seu pleito rescisório, e não qualquer nulidade perpetrada pelo Tribunal Regional. III. Ademais, a devolutividade ampla prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 aos recursos ordinários permite a reapreciação de tais matérias novamente nesta Corte Superior, estando ausente qualquer prejuízo à parte recorrente, portanto. IV. Preliminar rejeitada . 2. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. CONFISSÃO DO AUTOR, EM AUDIÊNCIA, DE QUE NÃO TRABALHAVA EM EMBARCAÇÃO DA PETROBRÁS. RESPONSABILIDE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ANÁLISE DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA OJ 136 DA SBDI-II DO TST E SÚMULA 410 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na ação matriz, o trabalhador pleiteava a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, uma vez que era beneficiária de seus serviços. Contudo, em audiência, o próprio reclamante confessou que a embarcação em que prestava serviços era de propriedade da empresa SCHAIN, e não da PETROBRÁS. II. Diante disso, o magistrado afastou, por esse fundamento, a responsabilização subsidiária requerida. III. Insatisfeito, o reclamante interpôs ação rescisória calcado em violação à norma jurídica, erro de fato e "Invalidade da confissão" (inciso VIII do art. 485 do CPC/73 e Súmula 404 do TST). Aduziu que outros documentos da ação matriz comprovariam o equívoco em sua confissão e a propriedade da embarcação como sendo, de fato, da PETROBRÁS. IV. Todavia, observa-se que a presente ação tramita sob a vigência do CPC/2015, uma vez que o trânsito em julgado se deu em 15/12/2020 e a ação foi ajuizada em 9/3/2021, não prosperando alegação da última hipótese de rescindibilidade, prevista apenas no CPC/73 . V. Quanto ao erro de fato, observa-se que o magistrado se baseou em prova colhida nos autos, qual seja a confissão do reclamante em audiência, para afastar a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS. O argumento de que o juiz supostamente "julgou mal" traduz-se como erro de julgamento, o que não autoriza a procedência da ação rescisória. VI. Ademais, a ausência de responsabilidade subsidiária se tratou exatamente de conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas para se concluir pela existência do fato, e não a premissa em si (OJ 136 da SBDI-II do TST) . VII. Por fim, no que tange às alegações de que "uma simples análise dos documentos " demonstraria a propriedade da embarcação, e, com isso as violações a dispositivos legais, a parte se olvida que qualquer diligência para reexaminar fatos e provas da ação matriz - e, com isso comprovar violação à norma jurídica - encontra óbice claro na Súmula 410 do TST. VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100742-49.2021.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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