JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021733-77.2014.5.04.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo 0021733-77.2014.5.04.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À RÉ EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL . 1. Confirma-se a decisão monocrática que, ao conhecer e prover o recurso de revista interposto pelo autor, reconhecendo ser da ré o ônus da prova quanto à existência de eventuais fatos impeditivos do direito do autor às diferenças decorrentes das promoções por antiguidade relativas ao período 2007-2014, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 4ª Região, para que julgue o recurso ordinário interposto pelo autor sob esse enfoque, como entender de direito. 2. Provido o recurso de revista e restabelecida a correta distribuição subjetiva do ônus da prova, cabe ao Tribunal Regional, última instância apta ao exame do acervo fático-probatório, atestar se a ré porventura demonstrou que a preterição do autor se deu de forma justificada ou não. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021733-77.2014.5.04.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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