- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000216-64.2011.5.04.0025, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, NA MODALIDADE "BANCO DE HORAS". NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, por constatar que o Reclamado não comprovou a existência de norma coletiva estipulando o regime de compensação de jornada, na modalidade "banco de horas". II. Diante de tal quadro fático, não se verifica violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e 59, caput e § 2º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional analisou os registros de ponto da Reclamante e constatou que não havia marcação dos intervalos, tampouco pré-assinalação. Diante de tais fatos, manteve a condenação do Reclamado ao pagamento de 15 minutos de intervalo para os dias em que a Reclamante cumpria jornada de 6 horas e de 1 hora de intervalo para os dias em que cumpria jornada de 12 horas. II. Não viabiliza o processamento do recurso de revista a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. Como se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional não se orientou pelo critério do ônus da prova para a solução da controvérsia, mas procedeu a sua valoração e firmou o seu convencimento. Logo, incólumes os referidos dispositivos legais. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE DECORRENTE DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. RECLAMANTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E NÃO OPERAVA OS EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 10 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional deferiu o pedido de adicional de periculosidade à Reclamante, auxiliar de enfermagem, que não operava equipamentos móveis de raio X. II. Entretanto, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 01/08/2019, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema nº 10 - Direito de Adicional de Periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raios-X móvel em emergências e salas de cirurgia - acórdão publicado em 13/09/2019) e fixou as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória (art. 927 do CPC): " I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso; III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação ". Na referida decisão, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzi, ressaltou-se que " independentemente de laudo pericial nos casos concretos, a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho fundamenta a conclusão de não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso ". III. Nesse contexto, considerando que a Reclamante, auxiliar de enfermagem, não operava os equipamentos móveis de raios X, não tem direito ao adicional de periculosidade pleiteado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Para as ações propostas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula nº 219, I, desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Não constatada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias que constituíram a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DE 1 HORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que, nos dias em que a jornada de seis horas é extrapolada, o intervalo intrajornada de uma hora é devido tão somente quando a referida jornada foi prorrogada em mais de 10 minutos. II. Segundo o disposto no art. 71, caput , da CLT e na Súmula 437, IV, do TST, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. Ressalte-se que os referidos dispositivo legal e verbete jurisprudencial não impõem qualquer limite quanto ao tempo mínimo de prorrogação. III . Nesse contexto, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 71, caput , da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL A SER APLICADO. RECURSO DE REVISTA DESAPARELHADO. NÃO CONHECIMENTO. I. A indicação de violação dos arts. 71, § 4º, e 444 da CLT não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto nenhum dos referidos dispositivos legais tratam especificamente da matéria discutida nos presentes autos. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADA MENSALISTA. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Consta da decisão recorrida que a Reclamante recebia salário fixo mensal, razão pela qual a Corte de origem concluiu que os descansos semanais já estão remunerados no salário mensalmente pago. II. A decisão regional está em conformidade com a norma inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, razão pela qual não prospera a indicação de ofensa aos arts. 1º e 7º, b , da Lei nº 605/1949. Tampouco se divisa contrariedade à Súmula nº 91 do TST, uma vez que a Corte de origem concluiu que o repouso semanal era remunerado no salário mensal, o que não caracteriza salário complessivo. III. Recurso de revista d que não se conhece. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS I. Prejudicado o exame do recurso de revista da Reclamante em relação ao tema, tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamado, em que se julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000216-64.2011.5.04.0025. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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