JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001780-68.2014.5.10.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso de Revista 0001780-68.2014.5.10.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). EQUIVALÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença originária para determinar que a ré promova ao cálculo do adicional de incorporação pago a gratificação de função de "Superintendente Nacional", prevista no novo PFG, de 2010, implantando-a à remuneração do Reclamante, sob o fundamento que " a norma interna RH 151, ao instituir o Adicional de Incorporação, promoveu a vinculação de seu reajuste a certo cargo comissionado (no caso, o de Superintendente Nacional F3, de forma que "ao extinguir tal cargo e substitui-lo por outra função gratificada cujas atribuições são as mesmas, porém de maior remuneração, deve adequar e reajustar o Adicional de Incorporação a essa nova função" (fl. 935). II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o advento do Plano de Funções Gratificadas de 2010 da Reclamada tão somente alterou a nomenclatura dos cargos em comissão, mantendo as mesmas atribuições, razão pela qual o adicional de incorporação deve ser pago em equivalência com os valores instituídos com a nova tabela de funções. Julgados. III. Assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que determinou a Reclamada o pagamento do adicional de incorporação observando a vinculação da parcela à gratificação de função prevista no novo PFG, de 2010, está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. Ausente, portanto, a transcendência da causa. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001780-68.2014.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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